Lei 13.954/19 concede tratamento diferenciado aos militares

A Lei 13.954/19 concede tratamento diferenciado aos militares com a introdução de modificações para a reestruturação da carreira militar e do sistema de proteção social dos militares.

Para esclarecer melhor esse assunto, este artigo busca analisar as mudanças que culminaram no tratamento diferenciado entre os militares com a nova Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Boa leitura!

 

Adicional de Tempo de Serviço versus Adicional de Compensação por Disponibilidade

A atividade militar é de extrema importância para a segurança do Brasil, motivo pelo qual a proteção conferida aos militares diverge da ofertada aos servidores públicos civis e aos trabalhadores da iniciativa privada. Contudo, ao longo dos anos, diversas alterações foram realizadas na legislação no que se refere à carreira militar e ao sistema de proteção social dos militares, sendo a mais recente a Lei 13.954/19.

Com a introdução dessa nova Lei, as Forças Armadas foram presenteadas com a reestruturação da carreira militar com o objetivo de valorizar a categoria. Uma das novidades dessa Lei foi a criação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, previsto no artigo 8º da citada Lei, in verbis

 “Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.”

Ou seja, o militar passa a receber uma valor adicional em sua remuneração. Esse adicional já passa a valer em 2020 e equivale a um percentual incidente sobre o soldo. Esse percentual é crescente conforme os postos ou graduações da hierarquia militar, podendo variar de 5% a 41%.

Entende-se que qualquer mudança provoca incertezas e dúvidas, e no que tange a legislação não seria diferente.

 

Dúvidas com a nova Lei 13.954/19

Dúvidas surgiram não com relação à criação do adicional de compensação por disponibilidade, e sim quanto à substituição do adicional de tempo de serviço por aquele, quando mais vantajoso, conforme previsão do “§ 1º, do artigo 8º, da citada Lei, in verbis

“§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.”

Quanto ao assunto vejamos o seguinte:

O adicional de tempo de serviço é  um direito remuneratório, com previsão no art. 30, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001:

“Art. 30.  Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea “c” do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.”

Com o advento da legislação acima o adicional de tempo de serviço, salvo melhor juízo, está incorporado ao patrimônio dos militares que conquistaram esse legítimo direito.

Trata-se de direito adquirido com previsão constitucional.

O instituto do direito adquirido está inserido no texto constitucional, art. 5º, XXXVI e, é considerada cláusula pétrea conforme art. 60, parágrafo 4º, IV, também da Constituição Federal.

 

Lei 13.954/2019 e a MP nº 2.215-10/2001: os acréscimos à remuneração dos militares

Quanto à origem das duas rubricas o adicional de tempo de serviço representa o acréscimo à remuneração que tem o tempo de serviço  como fundamento, nos termos do art. 30, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Já o adicional de compensação por disponibilidade representa o acréscimo à remuneração mensal, que tem a disponibilidade permanente e a dedicação exclusiva do militar ao serviço das Forças Armadas, nos termos do art. 8º, da Lei nº 13.954/19.

Nota-se que a nova Lei nº 13.954/19 reestruturou a carreira dos militares das Forças Armadas, e criou o Adicional de Compensação por Disponibilidade, introduzindo uma regra de transição. Essa transição retirou dos militares o legítimo direito ao recebimento do Adicional de Tempo de Serviço, violando o princípio da isonomia. Porque concede tratamento diferenciado aos militares em uma mesma situação jurídica, sem justificativa plausível, conforme se depreende da análise do parágrafo 1º, do art. 8º, in verbis:

“§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.”

Pelo disposto no parágrafo, observa-se que há uma perda na remuneração de parte dos militares, já que receberão apenas o adicional de maior valor.

 

As incoerências

Daí as incoerências surgem. Os militares incorporados às Forças Armadas após 28 de dezembro de 2000 irão receber o adicional de compensação por disponibilidade em seu contracheque, sem precisar abrir mão de nenhum direito remuneratório.

O militar, que incorporou às Forças Armadas antes de 28 de dezembro de 2000 e possuía o legítimo direito a receber o adicional de tempo de serviço, conquistado antes da vigência da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, terá que pagar um preço elevado. Pois receberá o Adicional de compensação por disponibilidade e deixará de receber o seu Adicional de Tempo de Serviço, perdendo assim, um direito antes incorporado ao seu patrimônio.

 

Conclusão

Em suma, constata-se que a Lei nº 13.954/19 concedeu tratamento diferenciado aos militares em uma mesma situação jurídica. Ao retirar o adicional por tempo de serviço dos militares mais idosos causou um prejuízo de grave e de difícil reparação aos mesmos. Caracterizando-se a redução dos vencimentos daqueles militares que incorporaram nas Forças Armadas antes de 28 de dezembro de 2000.

 

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